Conheça os Tipos de Multas de Trânsito em Portugal

Entender a natureza da sua multa é o primeiro passo para uma contestação eficaz. Nesta secção, explicamos de forma clara as principais categorias de multas, os valores normalmente aplicados e as situações mais comuns em que ocorrem.

Porque é importante entender sua multa?

  • Saiba com precisão do que está a ser acusado
  • Descubra se houve erros ou abusos na aplicação
  • Prepare uma defesa bem fundamentada e estratégica

Principais Categorias de Multas

Velocidade

Excesso de Velocidade

Condução acima dos limites permitidos por lei
– Limites variam conforme o tipo de via: urbana, nacional, autoestrada
– Tolerância de medição aplicada pela autoridade

Penalidades:

Coimas: €60 a €2500
Pontos na carta: 2 a 6
Suspensão da carta: 1 mês a 1 ano (em excesso grave ou reincidência)

Exemplos Comuns:

– Ultrapassar o limite em 20 km/h numa zona urbana (multa leve)
– Circular a 180 km/h numa autoestrada com limite de 120 km/h
– Ser apanhado por radar fixo ou móvel em estrada nacional

Como contestar? Concentre-se em potenciais erros de medição ou sinalização inadequada.

Estacionamento

Infrações de Estacionamento

Estacionar em local proibido ou violar regras de parqueamento
– Zonas de proibição absoluta ou temporária
– Exceder tempo permitido em parquímetro ou zona azul
– Estacionar em locais reservados ou perigosos

Penalidades:

Coimas: €30 a €600
Pontos na carta: 2 a 4
Suspensão da carta: Raro, mas possível em casos de perigo grave à circulação

Exemplos Comuns:

– Estacionar em passadeira, rotunda ou em segunda fila
– Ultrapassar tempo pago em parquímetro
– Estacionar em lugar reservado a deficientes sem autorização

Defesa – Fotografe o local contestando visibilidade da sinalização.

Documentação

Documentação em Falta

Falta de documentos obrigatórios no momento da fiscalização
– Seguro obrigatório
– Inspeção periódica válida
– Carta de condução ou documentos do veículo

Penalidades:

Coimas: €60 a €1200
Pontos na carta: 2 a 4
Suspensão da carta: Possível em casos reincidentes ou agravantes

Exemplos Comuns:

– Circular sem seguro válido
– Conduzir com inspeção fora do prazo
– Esquecer o documento único automóvel em casa

Ação Recomendada – Apresente comprovativo de seguro válido na data da infração.

Alcoolémia

Taxa de Alcoolémia

Condução sob influência de álcool
– Limites legais:

  • 0,2 g/l para condutores profissionais ou recém -encartados
  • 0,5 g/l para os restantes – Testes realizados com etilómetro ou exame de sangue
Penalidades:

Coimas: €250 a €2500
Pontos na carta: 3 a 6
Suspensão da carta: 1 mês a 12 meses (dependendo da taxa)
Crime: A partir de 1,2 g/l

Exemplos Comuns:

– Ser apanhado com 0,6 g/l após um jantar
– Recusar fazer o teste de alcoolemia (trata-se de infração grave)

Como contestar? Verifique protocolos de teste e calibração dos equipamentos.

Sinalização

Desrespeito à Sinalização

Ignorar ou violar regras de sinalização
– Sinais de stop, ceda a passagem, semáforos, etc.
– Regras de prioridade

Penalidades:

Coimas: €120 a €600
Pontos na carta: 2 a 4
Suspensão da carta: Em infrações graves ou repetidas

Exemplos Comuns:

– Passar sinal vermelho
– Avançar num cruzamento sem respeitar prioridade

Como contestar? Documente condições do local e verifique validade da sinalização.

Equipamento

Falta de Equipamento

Não utilização ou ausência de dispositivos de segurança
– Cinto de segurança
– Cadeirinhas para crianças (sistemas de retenção)
– Coletes e triângulo no veículo

Penalidades:

Coimas: €60 a €300
Pontos na carta: 1 a 2
Suspensão da carta: Raro, exceto em combinação com outras infrações

Exemplos Comuns:

– Criança sem cadeirinha adequada
– Condutor ou passageiro sem cinto
– Ausência de triângulo em caso de avaria

Como contestar? Verifique relatórios policiais por inconsistências ou contexto específico.

Perguntas Frequentes

O que é uma contraordenação rodoviária?

Segundo o artigo 131.º do CE (Código da Estrada), constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do CE ou em legislação complementar e especial, cuja aplicação esteja cometida à ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), e para a qual, se comine uma coima.

As contraordenações rodoviárias são classificadas como leves, graves e muito graves, consoante se aplique uma coima (contraordenação leve) ou se aplique uma coima e uma sanção acessória, podendo, no caso, constituírem infrações graves ou muito graves, tal como se encontra definido no artigo 136.º do CE.

Por outro lado, as contraordenações graves e muito graves relativas à violação das regras contidas no CE e Regulamento da Sinalização de Trânsito, estão previstas nos artigos 145.º e 146.º do CE, sendo a sua enumeração taxativa.
A coima é por definição a sanção rainha e típica das contraordenações rodoviárias. No regime das contraordenações rodoviárias, as coimas encontram-se especialmente fixadas nas normas do CE e no Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Não. Caso cometa uma contraordenação rodoviária e haja lugar a uma coima, pode pagar a coima de forma voluntária no ato da autuação ou posteriormente, mas sempre antes da decisão final, sendo, neste caso, aplicado o valor mínimo correspondente à infração praticada. No caso de ser feito o pagamento após o decurso do prazo de 15 dias úteis e antes da decisão final, acrescem apenas as custas processuais ao valor mínimo da multa, nos termos do artigo 172.º do CE.

No caso, por razões económicas, não poder pagar a coima, quer no momento da notificação pelos agentes de fiscalização de trânsito ou outros, quer no prazo de 15 dias úteis e, pelas mesmas razões, não poder depositar o valor da coima nos prazos legais impostos pelo artigo 183.º do CE, que prevê que a coima possa ser paga em prestações, caso se verifiquem as seguintes circunstâncias cumulativamente:

  • O valor da coima seja igual ou superior a 2 UC;
  • A prestação mensal não seja inferior a 50,00 €;
  • O montante em prestações ser pago no período máximo de 12 meses.
Sim. Nos termos e para os efeitos do artigo 173.º n.º 7 do CE, caso o arguido não apresente defesa escrita no prazo legal para o efeito, o valor do depósito da coima converte-se em pagamento. Porém, nos termos e para os efeitos dos artigos 172.º n.º 3 e 173.º n.º 7, ambos do CE, se o arguido efetuar o depósito da coima e na mesma apresentar defesa, o depósito da coima converte-se em pagamento voluntário, assegurando que a coima imputada em decisão condenatória não sofrerá qualquer aumento, sendo pago apenas o seu valor mínimo.
As sanções acessórias estão previstas no artigo147.º do CE, designadamente a inibição de condução que é a sanção aplicada aos condutores condenados por infrações graves e muito graves.E a apreensão de veículo, que é a sanção que substitui a sanção de inibição de condução quando esta não é materialmente aplicada por se tratar de pessoa coletiva ou de pessoa singular quando não for titular de título de condução.Em bom rigor, esta sanção traduz-se na entrega dos documentos do veículo usado no cometimento da infração em causa e não na apreensão propriamente dita, a qual só acontecerá em última instância, caso aqueles não sejam entregues.

Nos termos do artigo 135.º do CE a responsabilidade recai sobre:

  • O condutor no exercício da condução de veículo a motor;
  • O proprietário ou locatário quando a violação seja referente às regras de admissão do veículo à via pública;
  • O peão quando haja violação das regras referente ao trânsito de peões.

Sim. Nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do CE e do artigo 7.º do RGCO, (Regime Geral das Contraordenações), as pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas infrações rodoviárias.Quais os elementos obrigatórios que devem constar do auto de notícia? Nos termos do artigo 170.º do CE, o auto de notícia obedece a uma panóplia de requisitos formais.Assim, o auto de notícia tem sempre de conter:

  • A identificação do presumível infrator; 
  • Os factos constitutivos da infração;
  • Data, hora, local da alegada infração;
  • Nome, qualidade e assinatura do agente de autoridade que presenciou a alegada infração;
  • Deve constar ainda o nome de pelo menos uma testemunha que tenha presenciado os factos e respetiva assinatura, artigo 170.º n.º 1do CE.
Nos termos do artigo 175.º n.º 2 do CE, o arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da infração, «apresentar defesa e, querendo indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova».
Na sequência da notificação da decisão administrativa, não concordando com o teor da mesma, pode, no prazo de 15 dias úteis, impugnar judicialmente para o tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º n.º 2 do CE, para o efeito, deve a mesma conter as alegações e as conclusões de recurso e ser enviada para a autoridade administrativa que dará seguimento para o Ministério Público. Acresce que a impugnação judicial tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 187.º n.º 1 do CE.
Sim. Nos termos do artigo 73.º n.º 2 do RGCO, existe a possibilidade de interpor recurso excecional quando «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».

Pronto para contestar a sua multa?

Escolha entre a contestação no site, na nossa app ou consulte a nossa equipa jurídica para obter orientações detalhadas.