A questão de perdão de penas e Amnistia de Infrações nos termos legais
José Rocha • 23 de agosto de 2023

A questão de perdão de penas e Amnistia de Infrações nos termos legais

Em face da Jornada Mundial da Juventude realizada em Portugal no presente mês de agosto de 2023, deve salientar -se o seguinte :


Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, publicada em 2 de agosto de 2023 que produzirá os seus efeitos no próximo dia 01 de setembro, foi estabelecido um perdão de penas e uma amnistia de infrações.


Nos termos daquele diploma , estão abrangidos os indivíduos com idades compreendidas dos 16 aos 30 anos , à data da prática das seguintes ações:


Artigo 3.º

Perdão de penas


1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.


2 - São ainda perdoadas:


a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.


3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.


4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.


5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.


6 - O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.


Ainda :


Artigo 4.º

Amnistia de infrações penais


São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.


Artigo 5.º

Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações


São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1.000€ (euros).


A amnistia estabelecida consiste na clemência do Estado Português que extingue o procedimento criminal e, se houver condenação, interrompe a execução da pena e seus  feitos. 


Também concede o perdão na extinção da pena já imposta, total ou parcialmente, de acordo com o caso em apreço .




Não obstante , as amnistias e o perdão não se aplicam a todos os crimes. Estão indubitavelmente fora desta norma os crimes com molduras penais elevadas , in casu, o crime de homicídio, violência doméstica, maus-tratos, ofensas à integridade física graves, entre outros.


Por outro lado, o privilégio do perdão ou da amnistia de acordo com o caso está sujeito à condição de que o beneficiário não cometa intencionalmente qualquer infração no ano subsequente à entrada em vigor da lei.


Os arguidos que não desejem beneficiar deste perdão ou amnistia têm a faculdade de manifestá-lo, requerendo-o no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da lei, 1 de setembro de 2023.


A presente informação não dispensa uma leitura atenta à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

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