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Segundo o artigo 131.º do CE (Código da Estrada), constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do CE ou em legislação complementar e especial, cuja aplicação esteja cometida à ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), e para a qual, se comine uma coima.
As contraordenações rodoviárias são classificadas como leves, graves e muito graves, consoante se aplique uma coima (contraordenação leve) ou se aplique uma coima e uma sanção acessória, podendo, no caso, constituírem infrações graves ou muito graves, tal como se encontra definido no artigo 136.º do CE.
Por outro lado, as contraordenações graves e muito graves relativas à violação das regras contidas no CE e Regulamento da Sinalização de Trânsito, estão previstas nos artigos 145.º e 146.º do CE, sendo a sua enumeração taxativa.
A coima é por definição a sanção rainha e típica das contraordenações rodoviárias. No regime das contraordenações rodoviárias, as coimas encontram-se especialmente fixadas nas normas do CE e no Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Não. Caso cometa uma contraordenação rodoviária e haja lugar a uma coima, pode pagar a coima de forma voluntária no ato da autuação ou posteriormente, mas sempre antes da decisão final, sendo, neste caso, aplicado o valor mínimo correspondente à infração praticada. No caso de ser feito o pagamento após o decurso do prazo de 15 dias úteis e antes da decisão final, acrescem apenas as custas processuais ao valor mínimo da multa, nos termos do artigo 172.º do CE.
No caso, por razões económicas, não poder pagar a coima, quer no momento da notificação pelos agentes de fiscalização de trânsito ou outros, quer no prazo de 15 dias úteis e, pelas mesmas razões, não poder depositar o valor da coima nos prazos legais impostos pelo artigo 183.º do CE, que prevê que a coima possa ser paga em prestações, caso se verifiquem as seguintes circunstâncias cumulativamente:
Sim. Nos termos e para os efeitos do artigo 173.º n.º 7 do CE, caso o arguido não apresente defesa escrita no prazo legal para o efeito, o valor do depósito da coima converte-se em pagamento. Porém, nos termos e para os efeitos dos artigos 172.º n.º 3 e 173.º n.º 7, ambos do CE, se o arguido efetuar o depósito da coima e na mesma apresentar defesa, o depósito da coima converte-se em pagamento voluntário, assegurando que a coima imputada em decisão condenatória não sofrerá qualquer aumento, sendo pago apenas o seu valor mínimo.
As sanções acessórias estão previstas no artigo147.º do CE, designadamente a inibição de condução que é a sanção aplicada aos condutores condenados por infrações graves e muito graves.E a apreensão de veículo, que é a sanção que substitui a sanção de inibição de condução quando esta não é materialmente aplicada por se tratar de pessoa coletiva ou de pessoa singular quando não for titular de título de condução.Em bom rigor, esta sanção traduz-se na entrega dos documentos do veículo usado no cometimento da infração em causa e não na apreensão propriamente dita, a qual só acontecerá em última instância, caso aqueles não sejam entregues.
Nos termos do artigo 135.º do CE a responsabilidade recai sobre:
Sim. Nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do CE e do artigo 7.º do RGCO, (Regime Geral das Contraordenações), as pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas infrações rodoviárias.Quais os elementos obrigatórios que devem constar do auto de notícia? Nos termos do artigo 170.º do CE, o auto de notícia obedece a uma panóplia de requisitos formais.Assim, o auto de notícia tem sempre de conter:
Nos termos do artigo 175.º n.º 2 do CE, o arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da infração, «apresentar defesa e, querendo indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova».
Na sequência da notificação da decisão administrativa, não concordando com o teor da mesma, pode, no prazo de 15 dias úteis, impugnar judicialmente para o tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º n.º 2 do CE, para o efeito, deve a mesma conter as alegações e as conclusões de recurso e ser enviada para a autoridade administrativa que dará seguimento para o Ministério Público. Acresce que a impugnação judicial tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 187.º n.º 1 do CE.
Sim. Nos termos do artigo 73.º n.º 2 do RGCO, existe a possibilidade de interpor recurso excecional quando «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
*(Chamada para rede móvel nacional)
**(Chamada para rede fixa nacional)
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